0,5% do IRS liquidado pelo contribuinte pode ser consignado a instituição

15Mar11

Sabia que

Os contribuintes têm a possibilidade de consignar 0,5% do IRS liquidado a uma certa instituição (constante da lista oficial publicada pela Administração Pública), matéria regulada pela  Lei n.º 16/2001 de 22 de Junho (nomeadamente o artigo 32.º nos n.ºs 4, 6, 8 e 9), na sua redacção actual, uma vez que esta Lei 16/2001 sofreu alterações pelos seguintes diplomas: Lei n.º 91/2009, de 31/08 ; Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12.

Na versão actualizada, dispõe o preceito vertido no Artigo 32.º sob a epígrafe “Benefícios fiscais“, respectivamente nos seus números 4,6, 8 e 9:

“4 – Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.

6 – O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos.

8 – A administração fiscal publica, na página das declarações electrónicas, até ao 1.º dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar das consignações fiscais previstas nos n.os 4 e 6.

9 – Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 4 e 6.”

 



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